Tabelas de Retorno em Financiamento de Veículos


Tabelas de Retorno no financiamento de Veículos.
Golpe contra o consumidor?

Veja trechos da matéria da revista Quatro Rodas, de Junho/2008, intitulada “Juros Descobertos”, e o que a lei tem a dizer a respeito


(...)
O médico cardiologista Edson Tetti vive em Monte Verde (MG), mas também trabalha em São Paulo. Para encarar as estradas ruins da região serrana mineira, ele optou pela compra de um Hyundai Tucson, que era oferecido por 87 990 reais parcelado em 60 vezes a juros de 0,69% ao mês*. Quando foi à revenda, o médico foi surpreendido pelo vendedor. "Ele me disse que a taxa sempre ficava um pouco acima disso e que as prestações de meu carro ficariam por volta de 2 000 reais ao mês." Tetti gostou do utilitário e fechou negócio.
(* a prestação ficaria em R$1.795,93, de acordo com o anúncio da montadora – nota http://www.menus-juros.blogspot.com.br/ )


Depois o médico se surpreendeu mais uma vez, quando recebeu o boleto com o valor das prestações de seu Tucson. "Cada uma das 60 parcelas ficou por   R$ 2.141,39, um valor muito acima do que eu esperava. Os juros ao mês ficaram em 1,3512%. Não era isso que a propaganda prometia", diz Tetti.
Ele agora estuda meios, inclusive legais, para chegar aos juros prometidos.
(...)
No exterior, até os impostos são discriminados nas notas fiscais, permitindo que o comprador saiba exatamente quanto do preço é o valor do produto e quanto é a taxação imposta pelo governo. No Brasil, imposto e preço formam uma massa uniforme, de maneira que nunca se sabe quanto é um e quanto é o outro. O mesmo ocorria nos financiamentos, cuja taxa de juros nem sempre refletia o que o cliente teria de pagar ao fim das parcelas. Pelo menos isso começou a mudar com a resolução 3 517 do Banco Central, instituindo o Custo Efetivo Total (CET)
(...) a resolução coíbe o uso das tabelas de retorno. Para quem não conhece, tabelas de retorno são um modo que as financeiras encontraram para fidelizar seus principais clientes, ou seja, as lojas e concessionárias. Funciona assim: a financeira dá aos revendedores dez tabelas de juros diferentes, que vão de R1 a R10 ("R" significa retorno). Quanto mais alta é a taxa, mais alto é o valor que o lojista recebe em troca da financeira. Com isso, o vendedor até pode dar um bom desconto no carro, mas recuperar o valor usando uma boa tabela de retorno.
Segundo a resolução 3.517, o CET deve ser calculado "previamente à contratação da operação de crédito", considerando tudo que o cliente tiver de pagar, "incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusi ve quando essas despesas forem objeto de financiamento". É a parte final dessa frase que pode pegar o retorno, uma vez que ele ficava disfarçado no financiamento, diluído nas taxas de juros, só para o consumidor, mas tinha de aparecer por ser um repasse da financeira ao revendedor. Agora, todos os gastos diretos e indiretos que o cliente tiver com o financiamento, segundo a resolução, têm de ser mostrados a ele.
Veja o que diz a lei:

Financiamento de automóveis: juros devem estar claros para o consumidor

Extraído de: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro  - 23 de Julho de 2009
Atendendo a pedido do Ministério Público, a Justiça condenou o Banco ABN Amro Real S.A e a financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. a passarem às concessionárias de automóveis planos em que constem todos os valores incluídos nas operações de financiamento de compra de carros. O objetivo é esclarecer os consumidores sobre o total a ser pago, para que eles possam escolher com clareza as condições da operação a realizar-se.
De acordo com o MP, o banco e a financeira vinham estimulando os funcionários das concessionárias a maquiarem o valor real do negócio, ao distribuir aos vendedores uma tabela, denominada "tabela de retorno", na qual os financiamentos eram escalonados de 0 a 12, dependendo das taxas incidentes sobre os juros negociados com o cliente: quanto maiores os juros repassados ao comprador, maior o bônus recebido pelo vendedor.
O problema é que, como as despesas e os encargos não eram apresentados ao consumidor, muitas vezes o cliente levava o carro, achando que obtivera um desconto, quando, na verdade, pagaria além do preço real. "Este tipo de operação fere o direito de escolha do cidadão. Como o comprador não tem a menor noção das sobretaxas que estão incidindo sobre o financiamento, ele fica sem ferramentas para optar. O consumidor pode ser convencido, mas nunca iludido", frisou o Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Direito do Consumidor e do Contribuinte da Capital, Rodrigo Terra.
Além de serem obrigados a esclarecer o consumidor sobre a verdadeira situação da compra do bem e o valor dos juros cobrados, o banco e a financeira terão de pagar danos materiais a quem provar que foi vítima desse tipo de transação, bem como danos morais, no valor de R$ 2.500, ao consumidor que tenha sido lesado.

4ª Turma Cível mantém revisão contratual em financiamentoExtraído de: Tribunal de Justiça de MS  - 15 de Junho de 2010

Usando interessante fundamentação sobre a inconstitucionalidade das medidas provisórias, baixadas pelo governo, que autorizariam a capitalização de juros em contratos mantidos com instituições financeiras, o juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), julgou procedente uma ação revisional ajuizada pelo consumidor Joel Berto da Silva, contra o Banco Panamericano S.A. (grupo Silvio Santos).
As partes haviam contratado um financiamento para a aquisição de um automóvel. O mutuário afirmou que o financiamento foi impregnado de juros e encargos financeiros absolutamente ilegais, com flagrante violação ao CDC .
A sentença tem nove comandos finais: 1) determina a revisão do contrato; 2) declara nulas as cláusulas que disponham sobre juros remuneratórios e capitalização; 3) determina a incidência de juros remuneratórios e correção monetária pela taxa Selic; 4) declara a nulidade da cláusula que prevê incidência de comissão de permanência; 5) reduz os juros de mora a 1% ao ano; 6) determina que o banco se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até repactuação do débito, pena de multa diária de R$ 100,00; 7) defere a compensação e repetição do indébito na forma simples; 8) descaracteriza a 'mora solvendi' até o término da demanda e repactuação do débito, com manutenção de posse do veículo em favor do autor até então; 9) defere o depósito das parcelas que o financiado entende devida, sem efeito liberatório.
O juiz fundamenta que "o artigo 5º das medidas provisórias nºs 1963 /2000 e 2170 /2001 que autorizariam a capitalização pretendida são flagrantemente inconstitucionais, porque lhes falta o essencial requisito da relevância e urgência".
Segundo o artigo 62 da Carta Magna , "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional".
Assim - afirma o magistrado - "medidas provisórias apenas podem ser editadas diante de tais requisitos, e faltantes razões de relevância e urgência revelam-se contrárias à ordem constitucional".
A sentença recorda que "recentemente -e em mais do que boa hora - o STF modificou sua posição, na trilha aqui defendida, ao fundamento de haver um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias". (ADI nº 4048) .
No caso levado a julgamento em Novo Hamburgo, o juiz concluiu que a cobrança dos encargos foi feita com base em medidas provisórias que alteraram legislação consolidada com o passar do tempo, e que poderiam ser sujeitadas ao trâmite legislativo ordinário.
O magistrado avalia que"a matéria vertida (medida provisória para autorizar a capitalização de juros) não se revela imprescindível, não possuindo nenhum interesse público que o fundamente". A sentença também discorre sobre o fantástico lucro dos bancos.
O julgado monocrático lembra, finalmente, que está em tramitação no STF, desde setembro de 2001, a ação direta de inconstitucionalidade nº 2316, ajuizada pelo Partido da República, que busca a suspensão da eficácia do artigo 5º, cabeça e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170 -36, de 23 de agosto de 2001.
No Supremo foram colhidos apenas dois votos (dos ministros Sydney Sanches, relator e Carlos Velloso - ambos, agora, já aposentados. Eles liminarmente suspenderam o artigo questionado. O processo - que foi retirado do julgamento em 15 de dezembro de 2005 - nunca mais voltou à pauta do Supremo.
O julgamento fora suspenso por um pedido de vista do então ministro Nelson Jobim, que depois se aposentou. Novo relator não foi, até agora, sorteado.
Ante a sentença proferida em Novo Hamburgo, o Banco Panamericano pode interpor recurso de apelação ao TJRS. O advogado Sílvio Marcos Ferreira atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 019/1.05.0052052-6).
 

2 comentários:

  1. Tudo o que li é o dia a dia comercial das empresas que prometem uma coisa nas propagandas e após a compra, a coisa muda radicalmente financeiramente falando.

    Estou com um problema talvez idêntico e assim aconteceu. Estou em dívida com uma Loja comercial de R$. 35.000,00 e o que devo pagar sensatamente de multas e juros por atraso de 03 (três) meses.
    Podem me orientar o quanto de chegar para acordar este pagamento?

    Paulo Brasil
    poetapauloroberto@gmail.com

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